Miguel Chilelli, Caminhoneiro Autônomo
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Miguel Chilelli

Santana de Parnaíba (SP)
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Miguel Chilelli, Caminhoneiro Autônomo
Miguel Chilelli
Comentário · há 5 anos
olá, gostei muito da publicação, ficou muito didática, só no fim quando foi usado o artigo 284 § 3º do CTB, quando ele preconiza que não haverá nenhuma restrição..., e também em referencia ao artigo 285 também do CTB, "se não for julgado em até 30 dias, que seja concedida a suspensão, mas esse artigo esta praticamente"morto", pois, não é necessário pagar em nenhuma fase do processo administrativo, portanto, a emissão da notificação ainda quando há possibilidades de recursos, é ilegal, inconstitucional, súmula 021 do STF, Artigo da CF/88, inciso XXIV, ...gratuidade para admissão de recursos administrativos, Resolução 619/16 do CONTRAN, artigo 22 § 4º: Se o recurso for julgado improcedente, a incidência de juros só poderão ser considerados após encerrada a instância administrativa, então a emissão ainda com prazo para interposição de recurso ainda em 1ª instância além de estar imposta a penalidade, cuja vencimento coincide com a data de interpor recurso a JARI, é o único boleto, portanto, não será emitido outro, não há previsão legal para tal, e a única opção é o DEFERIMENTO, porque se assim não proceder, estará cobrando juros indevidos, pois a emissão do boleto nesta fase é irregular, e se for julgado improcedente, como ira devolver os juros, ja que só podem serem cobrados após encerrada os julgamentos administrativos, estamos diante de mais uma aberração jurídica do"nosso elogiado CTB".
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Miguel Chilelli, Caminhoneiro Autônomo
Miguel Chilelli
Comentário · há 6 anos
Olá, é sim uma boa matéria, claro que também entendo que esse artigo foi publicado a 3 anos, pois a frase "DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN", foi objeto de (ADI), 2998, e outro ponto sobre a não indicação de condutor no prazo ou a omissão, o artigo 257,§ 7º do CTB, diz que não sendo indicado o condutor no prazo previsto o proprietário sera considerado responsável pela INFRAÇÃO, no qual o legislador usou no singular, ou seja, somente pela infração, e mais nada decorrente dela, como no § seguinte, 8º , no qual o legislador previu no caso de pessoa jurídica, será pago outra multa do mesmo valor ou multiplicada por quantas forem cometidas nos últimos 12 meses, portanto, o legislador por desatenção ou por intenção para não punir a pessoa errada, a não indicação não da o direito para o DETRAN computar os pontos ao proprietário, paciência, então procurem o legislativo e tentem a sorte.
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