olá, gostei muito da publicação, ficou muito didática, só no fim quando foi usado o artigo 284§ 3º do CTB, quando ele preconiza que não haverá nenhuma restrição..., e também em referencia ao artigo 285 também do CTB, "se não for julgado em até 30 dias, que seja concedida a suspensão, mas esse artigo esta praticamente"morto", pois, não é necessário pagar em nenhuma fase do processo administrativo, portanto, a emissão da notificação ainda quando há possibilidades de recursos, é ilegal, inconstitucional, súmula 021 do STF, Artigo 5º da CF/88, inciso XXIV, ...gratuidade para admissão de recursos administrativos, Resolução 619/16 do CONTRAN, artigo 22 § 4º: Se o recurso for julgado improcedente, a incidência de juros só poderão ser considerados após encerrada a instância administrativa, então a emissão ainda com prazo para interposição de recurso ainda em 1ª instância além de estar imposta a penalidade, cuja vencimento coincide com a data de interpor recurso a JARI, é o único boleto, portanto, não será emitido outro, não há previsão legal para tal, e a única opção é o DEFERIMENTO, porque se assim não proceder, estará cobrando juros indevidos, pois a emissão do boleto nesta fase é irregular, e se for julgado improcedente, como ira devolver os juros, ja que só podem serem cobrados após encerrada os julgamentos administrativos, estamos diante de mais uma aberração jurídica do"nosso elogiado CTB".